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referencial

DORA – Regulamento (UE) 2022/2554 relativo à resiliência operacional digital

O DORA aplica-se desde 17 de janeiro de 2025 a bancos, seguradoras, prestadores de serviços de pagamento e outras instituições financeiras e, através dos seus contratos, afeta também os seus prestadores de serviços de TI, cloud e software. O Complass guia ambos os lados: da gestão de riscos de TIC à matriz de requisitos dos seus clientes financeiros.

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Gestão da conformidade em 20 segundos Projeto, próximo passo, lista de verificação, declaração de aplicabilidade, pacote de auditoria. Beispieldaten der Demo-Firma.

O que é DORA?

O DORA é o Regulamento (UE) 2022/2554 relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro. Regula de forma uniforme a gestão de riscos de TIC, a classificação e notificação de incidentes graves relacionados com as TIC, os testes de resiliência operacional digital, a gestão do risco de terceiros prestadores de serviços de TIC, incluindo o registo de informações e o conteúdo dos contratos, bem como a supervisão dos prestadores terceiros críticos de serviços de TIC. Regulamentos delegados e de execução da Comissão fixam os pormenores.

Atualidade dos conteúdos:

Aplica-se ao meu caso?

O DORA aplica-se diretamente às entidades financeiras nos termos do art. 2.º, por exemplo instituições de crédito, instituições de pagamento e de moeda eletrónica, empresas de investimento, sociedades gestoras de ativos, seguradoras e resseguradoras e prestadores de serviços de criptoativos. Na Alemanha, o § 1a, n.º 2, KWG, o § 1a, n.º 2a, KWG (obrigações de notificação desde 17 de janeiro de 2025, quanto ao restante a partir de 1 de janeiro de 2027) e o § 293, n.º 5, VAG alargam o círculo. Para microempresas e empresas abrangidas pelo quadro simplificado nos termos do art. 16.º aplicam-se alívios. Para as instituições financeiras, o DORA prevalece sobre a regulamentação NIS2 como ato mais específico, na medida em que o DORA contenha requisitos equivalentes (art. 4.º da Diretiva NIS2).

Prestadores de serviços de TI, cloud, software e serviços geridos são afetados indiretamente como prestadores terceiros de serviços de TIC: os seus clientes financeiros continuam plenamente responsáveis e têm de exigir deles o conteúdo contratual nos termos do art. 30.º, direitos de auditoria e de acesso, apoio em incidentes, colaboração em testes e regras de saída. Uma fase própria do módulo guia os prestadores por estes requisitos.

Esta panorâmica não substitui aconselhamento jurídico. O texto legal ou normativo é o que faz fé; no Complass, verifica a aplicabilidade com orientações baseadas nas referências.

Base jurídica

  • Art. 2 DORAArticle 2 DORA Scope1. Without prejudice to paragraphs 3 and 4, this Regulation applies to the following entities: - (a) credit institutions; - (b) payment institutions, including payment institutions exempted pursuant to Directive (EU) 2015/2366; - (c) account information service providers; - (d) electronic money institutions, including electronic money institutions exempted pursuant to Directive 2009/110/EC; - (e) investment firms; - …Versão de: 05.10.2026 · Fonte: EUR-LexAbrir o original (EUR-Lex) ↗Âmbito de aplicação
  • Art. 3 DORAArticle 3 DORA DefinitionsFor the purposes of this Regulation, the following definitions shall apply: (1) ‘digital operational resilience’ means the ability of a financial entity to build, assure and review its operational integrity and reliability by ensuring, either directly or indirectly through the use of services provided by ICT third-party service providers, the full range of ICT-related capabilities needed to address the security of …Versão de: 05.10.2026 · Fonte: EUR-LexAbrir o original (EUR-Lex) ↗Definições, entre outras de serviços de TIC e função crítica ou importante
  • Art. 5 DORAArticle 5 DORA Governance and organisation1. Financial entities shall have in place an internal governance and control framework that ensures an effective and prudent management of ICT risk, in accordance with Article 6(4), in order to achieve a high level of digital operational resilience. 2. The management body of the financial entity shall define, approve, oversee and be responsible for the implementation of all arrangements related to the ICT risk …Versão de: 05.10.2026 · Fonte: EUR-LexAbrir o original (EUR-Lex) ↗Governação e responsabilidade do órgão de administração
  • Art. 16 DORAArticle 16 DORA Simplified ICT risk management framework1. Articles 5 to 15 of this Regulation shall not apply to small and non-interconnected investment firms, payment institutions exempted pursuant to Directive (EU) 2015/2366; institutions exempted pursuant to Directive 2013/36/EU in respect of which Member States have decided not to apply the option referred to in Article 2(4) of this Regulation; electronic money institutions exempted pursuant to Directive …Versão de: 05.10.2026 · Fonte: EUR-LexAbrir o original (EUR-Lex) ↗Quadro simplificado de gestão de riscos de TIC
  • Art. 19 DORAArticle 19 DORA Reporting of major ICT-related incidents and voluntary notification of significant cyber threats1. Financial entities shall report major ICT-related incidents to the relevant competent authority as referred to in Article 46 in accordance with paragraph 4 of this Article. Where a financial entity is subject to supervision by more than one national competent authority referred to in Article 46, Member States shall designate a single competent authority as the relevant competent authority responsible for carrying …Versão de: 05.10.2026 · Fonte: EUR-LexAbrir o original (EUR-Lex) ↗Notificação de incidentes graves relacionados com as TIC
  • Art. 28 DORAArticle 28 DORA General principles1. Financial entities shall manage ICT third-party risk as an integral component of ICT risk within their ICT risk management framework as referred to in Article 6(1), and in accordance with the following principles: - (a) financial entities that have in place contractual arrangements for the use of ICT services to run their business operations shall, at all times, remain fully responsible for compliance with, and …Versão de: 05.10.2026 · Fonte: EUR-LexAbrir o original (EUR-Lex) ↗Risco de terceiros prestadores de TIC e registo de informações
  • Art. 30 DORAArticle 30 DORA Key contractual provisions1. The rights and obligations of the financial entity and of the ICT third-party service provider shall be clearly allocated and set out in writing. The full contract shall include the service level agreements and be documented in one written document which shall be available to the parties on paper, or in a document with another downloadable, durable and accessible format. 2. The contractual arrangements on the use …Versão de: 05.10.2026 · Fonte: EUR-LexAbrir o original (EUR-Lex) ↗Disposições contratuais essenciais
  • Art. 5 DelVO (EU) 2025/301Article 5 Delegated Regulation (EU) 2025/301 Time limits for the initial notification, and for the intermediate and final reports1. Financial entities shall submit the initial notification and the intermediate and final reports as referred to in Article 19(4), points (a), (b) and (c), of Regulation (EU) 2022/2554 within the following time limits: - (a) for the initial report: as early as possible, but in any case, within four hours from the classification of the ICT-related incident as a major ICT-related incident and no later than 24 hours …Versão de: 06.10.2026 · Fonte: EUR-LexAbrir o original (EUR-Lex) ↗Prazos para a notificação inicial, intermédia e final

Datas-chave

  1. Entrada em vigor do regulamento · art. 64.ºArticle 64 DORA Entry into force and applicationThis Regulation shall enter into force on the twentieth day following that of its publication in the Official Journal of the European Union. It shall apply from 17 January 2025.Versão de: 05.10.2026 · Fonte: EUR-LexAbrir o original (EUR-Lex) ↗
  2. DORA applies in all EU Member States · art. 64.ºArticle 64 DORA Entry into force and applicationThis Regulation shall enter into force on the twentieth day following that of its publication in the Official Journal of the European Union. It shall apply from 17 January 2025.Versão de: 05.10.2026 · Fonte: EUR-LexAbrir o original (EUR-Lex) ↗
  3. First submission of the register of information to BaFin (as of 31.03.2025) · Art. 28.º, n.º 3
  4. End of the 2026 submission period for the register of information to BaFin (09–30.03.2026, reference date 31.12.2025) · Art. 28.º, n.º 3
  5. DORA applies to further KWG institutions under § 1a(2a) KWG (except Chapter III, which has applied since 17.01.2025) · § 65a(3) KWG

Os prazos de notificação para incidentes graves são curtos: notificação inicial no prazo de quatro horas após a classificação como grave, o mais tardar 24 horas após o conhecimento (art. 5.º do Reg. Del. (UE) 2025/301). A notificação intermédia segue-se o mais tardar 72 horas após a notificação inicial, a notificação final o mais tardar um mês após a notificação intermédia ou a última notificação intermédia atualizada (art. 5.º, n.º 1, alíneas b e c, do Reg. Del. (UE) 2025/301). As instituições financeiras submetem o registo de informações anualmente à BaFin; verifique os prazos atuais da BaFin.

Como o Complass ajuda

  • 8fases
  • 36passos guiados
  • 18modelos de documento
  • 107requisitos no catálogo
  • Projeto DORA guiado

    Oito fases, da aplicabilidade e da função, passando pela governação, proteção, incidentes e testes, até ao risco de terceiros e à revisão regular; cada passo indica se se aplica a instituições financeiras, a prestadores de serviços de TIC ou a ambos.

  • Catálogo de requisitos por artigo

    Os requisitos dos arts. 5.º a 30.º e 45.º ao nível do número, com texto original, estado e evidência, complementados pelos requisitos dos clientes na perspetiva dos prestadores de serviços de TIC.

  • Modelos

    Documento-quadro, estratégia de resiliência, política de segurança da informação, plano de notificação e classificação, programa de testes, registo de informações, análise contratual nos termos do art. 30.º, plano de saída e, para prestadores, matriz de requisitos, dados do registo e notificação de incidentes.

  • Documentar terceiros e incidentes

    Manter o registo de informações, a revisão contratual nos termos do art. 30.º e o plano de saída como modelos no projeto e documentar os incidentes com carimbos de data/hora no registo de incidentes. Para incidentes graves relacionados com as TIC, o circuito de notificação DORA calcula os prazos da notificação inicial, do relatório intercalar e do relatório final e prepara as informações obrigatórias. Classifica os seus prestadores terceiros de serviços de TIC na gestão de fornecedores e mantém aí contratos, evidências e questionários.

As fases no módulo

  1. Applicability, role and relationship to NIS2
  2. Governance and ICT risk management framework
  3. Protect, detect, respond, recover
  4. ICT-related incidents: management, classification, reporting
  5. Digital operational resilience testing
  6. ICT third-party risk
  7. Meeting the DORA requirements of your financial customers as an ICT third-party service provider
  8. Information sharing, evidence, effectiveness and improvement

Catálogo: DORA requirements catalogue by chapter and article

Módulos adequados

DORA no Complass: o que precisa no mínimo

A primeira seleção cobre as obrigações no Complass, se se aplicarem a si. Se assim for, é o que mostra a verificação gratuita de aplicabilidade. Para a verificação de aplicabilidade

O que precisa no mínimo

Se o DORA se aplica a si: esta seleção cobre as obrigações daí decorrentes no Complass. Está pré-selecionada ao testar ou encomendar.

Dimensão do portal Start

Preço da seleção mínima
ItemPreço líquido por mês
Start S179 €
DORAincluído
Gestão da continuidade de negócio (BCM)79 €
RGPD, Regulamento da IA e Proteção de denunciantes (HinSchG) (proteção base)incluído
Total258 € líquido/mês

Com pagamento anual, duração mínima de 12 meses. Pagamento mensal com um acréscimo de 15 %. Todos os preços sem IVA, atualizados a 16/10/2026.

Ajustar a seleção na visão geral de preços: Seleção mínima DORA

Recomendado para maior impacto Oferta, não uma obrigação

Business com Supplier Management

Mais impacto com Gestão de riscos e Supplier Management, capacidade para 10 utilizadores e 2 referenciais.

548 € líquidos/mês, mais 290 € do que a seleção mínima.

Com pagamento anual, duração mínima de 12 meses. Pagamento mensal com um acréscimo de 15 %. Todos os preços sem IVA, atualizados a 16/10/2026.

Ver na vista geral de preços: Seleção mínima DORA

Perguntas frequentes

Somos um prestador de serviços de TI e não uma instituição financeira. O DORA aplica-se a nós?

Sim, indiretamente, se prestar serviços de TIC a instituições financeiras. Os seus clientes têm de acordar consigo o conteúdo contratual nos termos do art. 30.º e exigem informações para o seu registo de informações, apoio em incidentes, auditorias e regras de saída. A supervisão direta só abrange os prestadores terceiros críticos de serviços de TIC nos termos do art. 31.º.

Aplica-se a nós o DORA ou a NIS2?

Para as instituições financeiras, o DORA é o ato mais específico; o § 28, n.º 6, BSIG exclui-as das principais obrigações da NIS2. Os prestadores de serviços de TIC podem, por outro lado, ficar eles próprios abrangidos pela NIS2 e ter de cumprir adicionalmente os requisitos DORA dos seus clientes. A verificação de abrangência no Complass analisa o lado da NIS2.

O Complass transmite notificações à BaFin?

Não. O Complass ajuda a documentar incidentes com carimbos de data/hora, a fundamentar a classificação como grave com perguntas de verificação, a calcular os prazos de notificação e a preparar as notificações com as suas informações obrigatórias. A notificação propriamente dita é transmitida por si através do canal indicado pela autoridade de supervisão; a avaliação jurídica de cada caso continua a ser sua.

Onde gerimos as licenças de software e os contratos de manutenção para o registo de informações?

No registo «Contratos e licenças» da gestão de ativos, com duração, prazo de pré-aviso, responsáveis, ativos associados e evidências; com a gestão de fornecedores, também junto do prestador de serviços em causa. Fornece informações para o seu registo de informações nos termos do art. 28.º do DORA; o Complass não oferece uma exportação no formato do Regulamento de Execução (UE) 2024/2956.

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