referencial
Diretiva Equipamentos de Rádio – cibersegurança
Desde 1 de agosto de 2025, os equipamentos de rádio ligados em rede têm de proteger a rede e, consoante a função, salvaguardar dados pessoais e proteger contra fraude. O Complass guia-o até à marcação CE e leva as suas evidências para o Cyber Resilience Act.
O que é Diretiva Equipamentos de Rádio?
A Diretiva Equipamentos de Rádio 2014/53/UE (RED) estabelece que requisitos essenciais os equipamentos de rádio têm de cumprir no mercado da UE. O Regulamento Delegado (UE) 2022/30 torna obrigatórios, desde 1 de agosto de 2025, três requisitos: proteção da rede (art. 3.º, n.º 3, alínea d), proteção dos dados pessoais e da privacidade (alínea e) e proteção contra a fraude (alínea f). A partir de 11 de dezembro de 2027, o Cyber Resilience Act assume esse papel.
Atualidade dos conteúdos:
Aplica-se ao meu caso?
Estão abrangidos fabricantes, mandatários, importadores e distribuidores de equipamentos de rádio que podem comunicar por si próprios através da Internet, diretamente ou através de outro dispositivo. Isto aplica-se também a máquinas, controladores e dispositivos com módulo WLAN, de rede móvel ou Bluetooth integrado. Se puderem tratar dados pessoais, aplica-se adicionalmente a parte de proteção de dados; para brinquedos com função de rádio, equipamentos de rádio para a puericultura e equipamentos de rádio usados no corpo, aplica-se nessas condições mesmo sem ligação à Internet, e, para dispositivos ligados à Internet com função de pagamento, adicionalmente a proteção contra a fraude.
O Regulamento Delegado (UE) 2022/30 é revogado com efeitos a partir de 11 de dezembro de 2027. Para os equipamentos de rádio colocados no mercado até 10 de dezembro de 2027, os requisitos continuam a ser aplicáveis e verificáveis pela fiscalização do mercado. Depois disso, aplicam-se os requisitos de cibersegurança do Cyber Resilience Act.
Esta panorâmica não substitui aconselhamento jurídico. O texto legal ou normativo é o que faz fé; no Complass, verifica a aplicabilidade com orientações baseadas nas referências.
Base jurídica
- Art. 2 REDArticle 2 RED Definitions1. For the purposes of this Directive, the following definitions apply: (1) ‘radio equipment’ means an electrical or electronic product, which intentionally emits and/or receives radio waves for the purpose of radio communication and/or radiodetermination, or an electrical or electronic product which must be completed with an accessory, such as antenna, so as to intentionally emit and/or receive radio waves for the …Abrir o original (EUR-Lex – consolidated version of 30.05.2026) ↗Definição de equipamento de rádio
- Art. 3 Abs. 3 REDArticle 3 RED Essential requirements1. Radio equipment shall be constructed so as to ensure: - (a) the protection of health and safety of persons and of domestic animals and the protection of property, including the objectives with respect to safety requirements set out in Directive 2014/35/EU, but with no voltage limit applying; - (b) an adequate level of electromagnetic compatibility as set out in Directive 2014/30/EU. 2. Radio equipment shall be so …Abrir o original (EUR-Lex – consolidated version of 30.05.2026) ↗Requisitos essenciais d, e, f
- Art. 1 DelVO (EU) 2022/30Article 1 Delegated Regulation (EU) 2022/301. The essential requirement set out in Article 3(3), point (d), of Directive 2014/53/EU shall apply to any radio equipment that can communicate itself over the internet, whether it communicates directly or via any other equipment (‘internet-connected radio equipment’). 2. The essential requirement set out in Article 3(3), point (e), of Directive 2014/53/EU shall apply to any of the following radio equipment, if …Abrir o original (EUR-Lex – consolidated version of 27.10.2023) ↗Categorias de equipamentos de rádio abrangidas
- Art. 2 DelVO (EU) 2022/30Article 2 Delegated Regulation (EU) 2022/301. By way of derogation from Article 1, the essential requirements set out in Article 3(3), points (d), (e) and (f), of Directive 2014/53/EU shall not apply to radio equipment to which either of the following Union legislation also applies: - (a) Regulation (EU) 2017/745; - (b) Regulation (EU) 2017/746. 2. By way of derogation from Article 1(2) and Article 1(3), the essential requirements set out in Article 3(3), …Abrir o original (EUR-Lex – consolidated version of 27.10.2023) ↗Exceções
- Art. 17 REDArticle 17 RED Conformity assessment procedures1. The manufacturer shall perform a conformity assessment of the radio equipment with a view to meeting the essential requirements set out in Article 3. The conformity assessment shall take into account all intended operating conditions and, for the essential requirement set out in point (a) of Article 3(1), the assessment shall also take into account the reasonably foreseeable conditions. Where the radio equipment …Abrir o original (EUR-Lex – consolidated version of 30.05.2026) ↗Procedimentos de avaliação da conformidade
- DB (EU) 2025/138Annex Implementing Decision (EU) 2025/138In Annex I, the following rows are added:Abrir o original (EUR-Lex – OJ L 2025/138, 30.1.2025) ↗EN 18031 com restrições
Datas-chave
- Publication of Delegated Regulation (EU) 2022/30 in the Official Journal · OJ L 7, 12.1.2022Article 3 Delegated Regulation (EU) 2022/30This Regulation shall enter into force on the twentieth day following that of its publication in the Official Journal of the European Union. It shall apply from 1 August 2025.Abrir o original (EUR-Lex – consolidated version of 27.10.2023) ↗
- References of the harmonised standards EN 18031-1, -2 and -3:2024 published with restrictions · OJ L 2025/138, 30.1.2025; Art. 2 Implementing Decision (EU) 2025/138
- Date of application: Art. 3(3)(d), (e) and (f) RED apply to the radio equipment under Delegated Regulation (EU) 2022/30 · Art. 3 Delegated Regulation (EU) 2022/30Article 3 Delegated Regulation (EU) 2022/30This Regulation shall enter into force on the twentieth day following that of its publication in the Official Journal of the European Union. It shall apply from 1 August 2025.Abrir o original (EUR-Lex – consolidated version of 27.10.2023) ↗
- Entry into force of Delegated Regulation (EU) 2026/339, which repeals Delegated Regulation (EU) 2022/30 as of 11.12.2027 · Delegated Regulation (EU) 2026/339
- Reporting obligations under Art. 14 CRA apply, including for radio equipment with digital elements already placed on the market · Art. 71(2), Art. 69(3) CRAArtigo 71 Regulamento de Ciber-Resiliência Entrada em vigor e aplicação1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 2. O presente regulamento é aplicável a partir de 11 de dezembro de 2027. Todavia, o artigo 14.o é aplicável a partir de 11 de setembro de 2026 e o capítulo IV (artigos 35.o a 51.o) é aplicável a partir de 11 de junho de 2026.Abrir o original (EUR-Lex – OJ L 2024/2847, 20.11.2024, corrigenda incorporated: OJ L 2025/90555, 2.7.2025; OJ L 2025/90828, 17.10.2025) ↗
- Repeal of Delegated Regulation (EU) 2022/30; the CRA applies to newly placed radio equipment with digital elements · Art. 1 Delegated Regulation (EU) 2026/339, Art. 71(2) CRA
- Validity of existing EU-type examination certificates for cybersecurity under other Union law ends (subject to Art. 69(1) CRA) · Art. 69(1) CRAArtigo 69 Regulamento de Ciber-Resiliência Disposições transitórias1. Os certificados de exame UE de tipo e as decisões de aprovação relativos aos requisitos de cibersegurança de produtos com elementos digitais abrangidos por legislação de harmonização da União que não seja o presente regulamento permanecem válidos até 11 de junho de 2028, a menos que caduquem antes dessa data, ou salvo especificação em contrário nessa outra legislação de harmonização da União, caso em que …Abrir o original (EUR-Lex – OJ L 2024/2847, 20.11.2024, corrigenda incorporated: OJ L 2025/90555, 2.7.2025; OJ L 2025/90828, 17.10.2025) ↗
O Regulamento Delegado (UE) 2026/339 revoga o Regulamento Delegado (UE) 2022/30 com efeitos a partir de 11 de dezembro de 2027; a partir desse dia, o Cyber Resilience Act aplica-se integralmente.
Como o Complass ajuda
- 9fases
- 28passos guiados
- 11modelos de documento
- 41requisitos no catálogo
Projeto RED guiado
Nove fases, da classificação como equipamento de rádio, passando pela avaliação de riscos e pelos requisitos d, e, f, até à escolha do procedimento, à marcação CE e à transição para o CRA.
Catálogo art. 3.º, n.º 3, d, e, f
Objetivos de proteção por requisito, restrições da EN 18031 no texto do Jornal Oficial e as obrigações dos operadores económicos, cada uma com estado e evidência.
Modelos
entre outros: classificação e escolha do procedimento, avaliação de riscos, conceito de segurança, verificação das restrições da norma, conceito de atualização, documentação técnica, declaração UE de conformidade e correspondência da RED com o anexo I do CRA.
As fases no módulo
- Aplicabilidade, função e calendário
- Product, interfaces, configurations and assets to be protected
- Cybersecurity risk assessment
- Requirement d: protection of the network
- Requirement e: protection of personal data and privacy
- Requirement f: protection from fraud
- Harmonised standards, restrictions and conformity assessment procedures
- Technical documentation, EU declaration of conformity and CE marking
- Post-market obligations, supply chain and transition to the CRA
Catálogo: Requirements catalogue – Art. 3(3)(d), (e), (f) RED, restrictions of standards and formal obligations
Módulos adequados
Gestão da conformidade
Aplicar referenciais de forma guiada: fases, modelos, pirâmide documental, catálogos, análise de lacunas, objetivos e plano de ação até à auditoria no portal do auditor.
Saber maisGestão de vulnerabilidades
Encontrar vulnerabilidades conhecidas nos seus ativos, priorizá-las em contexto e tratá-las com recomendações e prazos.
Saber maisGestão de ativos
Ativos de TI e de OT num só lugar, recolhidos sem agente, com SBOM, avisos dos fabricantes, fim de suporte, reconciliação de licenças, identidades, relações e zonas segundo a IEC 62443-3-2.
Saber maisPerguntas frequentes
Vamos integrar um módulo de rádio na nossa máquina. A RED aplica-se a nós?
Em regra, sim: a máquina com módulo de rádio passa a ser ela própria um equipamento de rádio e, se puder comunicar através da Internet, aplica-se o requisito de proteção da rede. O módulo RED do Complass ajuda-o na classificação.
A autoavaliação com a EN 18031 é suficiente?
Apenas se aplicar integralmente normas harmonizadas a todos os requisitos essenciais aplicáveis e nenhuma das restrições publicadas no Jornal Oficial se verificar, por exemplo porque, na aplicação dos pontos 6.2.5.1 e 6.2.5.2 da EN 18031, o utilizador pode não definir nem usar palavra-passe. Caso contrário, é necessário envolver um organismo notificado.
Compensa na mesma, se o CRA se aplicar a partir de dezembro de 2027?
Sim. Os equipamentos de rádio colocados no mercado até lá têm de cumprir os requisitos da RED, e a avaliação de riscos, o conceito de segurança e os relatórios de ensaio podem ser transferidos para o seu projeto CRA.
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